Normas Contábeis |
RESOLUÇÃO CFC N.º 785, DE 28 DE JULHO DE 1995
Aprova a NBC T 1 Das características da informação contábil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 751/93, de 29 de dezembro de 1.993;
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 05/95, sob a Coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Ariovaldo Guello e Olívio Koliver;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar NBC T 1 Das Características da Informação Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho
NBC T 1 DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
1.1 DO CONCEITO E CONTEÚDO
1.1.1 A Contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio, busca, por meio da apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da Entidade particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos físicos, quanto monetários.
1.1.2 As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução riscos e oportunidades que oferece.
1.1.3 A informação contábil se expressa por diferentes meios, como demonstrações contábeis, escrituração ou registros permanentes e sistemáticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagnósticos, prognósticos, descrições críticas ou quaisquer outros utilizados no exercício profissional ou previstos em legislação.
1.2 DO CONCEITO E CONTEÚDO
1.2.1 Os usuários são pessoas físicas ou jurídicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informações contábeis desta para seus próprios fins, de forma permanente ou transitória.
1.2.2 Os usuários incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores, presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos níveis, meios de comunicação, Entidades que agem em nome de outros, como associações e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou sócios, administradores da própria Entidade, além do público em geral.
1.3 DOS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
1.3.1 A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre são coincidentes.
1.3.2 A informação contábil, em especial aquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestido-se de atributos entre os quais são indispensáveis os seguintes:
1.4 DA CONFIABILIDADE
1.4.1 A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize com base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.
1.4.2 A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.
§ 1º A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.
§ 2º A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.
§ 3º A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título.
1.5 DA TEMPESTIVIDADE
1.5.1 A tempestividade refere-se ao fato de a informação contábil dever chegar ao conhecimento do usuário em tempo hábil, a fim de que este possa utilizá-la para seus fins.
1.5.2 Nas informações preparadas e divulgadas sistematicamente, como as demonstrações contábeis, a periodicidade deve ser mantida.
Parágrafo único. Quando por qualquer motivo, inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas razões devem ser divulgadas junto com a própria informação.
1.6 DA COMPREENSIBILIDADE
1.6.1 A informação contábil deve ser exposta na forma mais compreensível ao usuário a que se destine.
§ 1º A compreensibilidade presume que o usuário disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos negócios e atividades da Entidade, em nível que o habilite ao entendimento das informações colocadas à sua disposição, desde que se proponha analisá-las, pelo tempo e com a profundidade necessários.
§ 2º A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informações contábeis por algum usuário jamais será motivo para a sua não-divulgação.
1.6.2 A compreensibilidade concerne à clareza e objetividade com que a informação contábil é divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organização espacial e recursos gráficos empregados, até a redação e técnica de exposição utilizadas.
§ 1º A organização espacial, os recursos gráficos e as técnicas de exposição devem promover o entendimento integral da informação contábil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza estética.
§ 2º As informações contábeis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em língua estrangeira somente no caso de manifesta inexistência de palavra com significado idêntico na língua portuguesa.
1.7 DA COMPARABILIDADE
1.7.1 A comparabilidade deve possibilitar ao usuário o conhecimento da evolução entre determinada informação ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situação destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posições relativas.
1.7.2 A concretização da comparabilidade depende da conservação dos aspectos substantivos e formais das informações.
Parágrafo único. A manutenção da comparabilidade não deverá constituir elemento impeditivo da evolução qualitativa da informação contábil.
RESOLUÇÃO CFC N.º 563, DE 28 DE OUTUBRO DE 1983*
Aprova a NBC T 2.1 Das formalidades da escrituração contábil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da escrituração contábil;
CONSIDERANDO as sugestões recebidas das Entidades de Classe, Faculdades, Conselhos Regionais de Contabilidade e Contabilistas do País;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do contabilista.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma NBC T 2.1 que trata das formalidades da Escrituração Contábil.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
João Verner Juenemann
Presidente
NBC T 2 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.1 DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2.1.1 A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2.1.2 A escrituração será executada:
2.1.2.1 A terminologia utilizada deverá expressar o verdadeiro significado das transações.
2.1.2.2 Admite-se o uso de códigos e\ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
2.1.3 A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
2.1.4 O balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.
Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
2.1.5 O "Diário" e o "Razão" constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
2.1.5.1 Observado o disposto no caput, admite-se:
2.1.5.2 Quando o "Diário" e o "Razão" forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços".
2.1.5.3 No caso de a Entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
2.1.5.4 Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão registrados no Registro Público competente.
RESOLUÇÃO CFC N.º 597, DE 14 DE JUNHO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.2 Da documentação contábil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios sobre a documentação contábil;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras contribuirá para promoção da valorização profissional do contabilista.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.2 que trata da Documentação Contábil.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
João Verner Juenemann
Presidente
Annibal de Freitas
Relator
NBC T 2.2 DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL
2.2.1 A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apoiam ou compõem a escrituração contábil.
2.2.1.1 Documento contábil, estricto-sensu, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil da Entidade.
2.2.2 A Documentação Contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".
2.2.3 A Documentação Contábil pode ser de origem interna, quando gerada na própria Entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros.
2.2.4 A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.
RESOLUÇÃO CFC N.º 596, DE 14 DE JUNHO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.4 Da retificação de lançamentos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retificação de lançamentos;
CONSIDERANDO a conclusão do GRUPO DE TRABALHO constituído pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.º 4/82, em reunião realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.4 Da Retificação de Lançamentos.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
João Verner Juenemann
Presidente
Annibal de Freitas
Relator
NBC T 2.4 DA RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS
2.4.1 Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.
2.4.2 São formas de retificação:
2.4.2.1 Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
2.4.3 O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
2.4.4 Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.
2.4.5 Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.
2.4.6 Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
RESOLUÇÃO CFC N.º 612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.5 Das contas de compensação.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios sobre a documentação contábil;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios da Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.5 que trata das contas de compensação.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.
João Verner Juenemann
Presidente
Militino Rodrigues Martinez
Relator
NBC T 2.5 DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
2.5.1 As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 Nas contas de compensação registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da Entidade.
2.5.3 A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos em que se obrigue especificamente.
RESOLUÇÃO CFC N.º 684, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 2.6 Da escrituração contábil das filiais.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC n.º 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.6 que trata da Escrituração Contábil das Filiais.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
José Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 2.2 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS FILIAIS
1. A Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observando o que prevê a NBC T 2 Da Escrituração Contábil.
2. A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3. O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.
4. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
5. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.
6. O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade.
RESOLUÇÃO CFC N.º 685, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 2.7 Do balancete.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC n.º 4/82, reformulada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.º 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.7 DO BALANCETE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
José Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 2.7 DO BALANCETE
1. O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.
2. O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade.
3. Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:
4. O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC.
5. O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.
RESOLUÇÃO CFC N.º 686, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 3 Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis.
3.1 Das disposições gerais.
3.2 Do balanço patrimonial.
3.3 Da demonstração do resultado.
3.4 Da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
3.5 Da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
3.6 Da demonstração das origens e aplicações de recursos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 4/82, alterada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.º 9/90,sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno , George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olivio Koliver e Taiki Hirachima;
CONSIDERANDO que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa, foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:
NBC T 3 CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.2 DO BALANÇO PATRIMONIAL.
3.3 DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO.
3.4 DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
3.5 DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔMIO LÍQUIDO.
3.6 DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
José Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 3 CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 As demonstrações contábeis * são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.
3.1.2 A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.
3.1.3 As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3.1.4 As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data e\ou o período e a Entidade a que se referem.
3.1.5 O grau de revelação das demonstrações contábeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseco às demonstrações.
3.1.6 A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa.
3.1.7 Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica.
3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.2.1 CONCEITO
3.2.1.1 O balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.2.2.1 O balanço patrimonial é constituído pelo ativo, pelo passivo e pelo Patrimônio Líquido.
3.2.2.2 As contas do ativo são dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realização, e as contas do passivo são dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos.
3.2.2.3 Os direitos e as obrigações são classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subsequente à data do balanço patrimonial.
3.2.2.4 Os direitos e as obrigações são classificadas, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados, situem-se após o término do exercício subsequente à data do balanço patrimonial.
3.2.2.5 Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
3.2.2.6 Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras deverão ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem.
3.2.2.7 Os valores recebidos com receitas antecipadas por conta de produtos ou serviços a serem concluídos em exercícios futuros, denominados como resultado de exercícios futuros, na legislação, serão demonstrados com a dedução dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obrigações, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo.
3.2.2.8 Os saldos devedores e credores serão demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigação de compensá-los.
3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou " contas-correntes".
3.2.2.10 As contas que compõem o ativo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:
I. Circulante
O Circulante compõe-se de :
a) Disponível
São os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras espécies, os depósitos bancários a vista e os títulos de liquidez imediata.
b) Créditos
São os títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros direitos.
c) Estoques
São os valores referentes às existências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades-fins da Entidade.
d) Despesas Antecipadas
São as aplicações em gastos que tenham realização no curso do período subsequente à data do balanço patrimonial.
e) Outros Valores e Bens
São os não relacionados às atividades-fins da Entidade.
II. Realizável a Longo Prazo
São os ativos referidos nos itens I. b), c), d), e) anteriores, cujos prazos esperados de realização situem-se após o término do exercício subsequente à data do balanço patrimonial.
III. Permanente
São os bens e direitos não destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade, ultrapasse um exercício. É constituído pelos seguintes subgrupos:
a) Investimentos
São as participações em sociedades além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins da Entidade.
b) Imobilizado
São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade.
c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
3.2.2.11 As contas que compõem o passivo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:
I. Circulante
São as obrigações conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subsequente à data do balanço patrimonial.
II. Exigível a Longo Prazo
São as obrigações conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se após o término do exercício subsequente à data do balanço patrimonial.
3.2.2.12As contas que compõem o Patrimônio Líquido devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:
I. Capital
São os valores aportados pelos proprietários e os decorrentes de incorporação de reservas e lucros.
II. Reservas
São os valores decorrentes de retenções de lucros, de reavaliação de ativos e de outras circunstâncias.
III. Lucros ou Prejuízos Acumulados
São os lucros retidos ou ainda não destinados e os prejuízos ainda não compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrimônio Líquido.
3.2.2.13 No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido à sua excepcionalidade, a Entidade deverá modificar a forma habitual da equação patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminuído do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto.
3.2.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.3.1 CONCEITO
3.3.1.1 A demonstração do resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da Entidade.
3.3.1.2 A demonstração do resultado, observado o princípio de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas.
3.3.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.3.2.1 A demonstração do resultado compreenderá:
3.3.2.2 A compensação de receitas, custos e despesas é vedada.
3.3.2.3 A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada:
3.4 DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
3.4.1 CONCEITO
3.4.1.1 A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as mutações nos resultados acumulados da entidade.
3.4.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.4.2.1 A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
3.4.2.2 Os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
3.4.2.3 A Entidade que elaborar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, nela incluirá a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
3.5 DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5.1 CONCEITO
3.5.1.1 A demonstração das mutações do patrimônio líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade.
3.5.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.5.2.1 A demonstração das mutações do patrimônio líquido discriminará:
3.6 DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
3.6.1 CONCEITO
3.6.1.1 A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade.
3.6.2 CONTEÚDO E ESTRUTURA
3.6.2.1 A demonstração das origens e aplicações de recursos discriminará:
a) o valor resultante das operações da Entidade, correspondente ao resultado líquido do período, retificado por valores que não geraram movimentação de numerário ou não afetaram o capital circulante, que tanto poderá constituir-se em origem ou em aplicação de recursos:
b) as origens dos recursos, compreendendo:
1) os apostes de capital;
2) os recursos provenientes da realização de ativos de longo prazo e permanente;
3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo prazo.
c) as aplicações dos recursos, compreendendo:
1) os recursos destinados ao pagamento das participações nos lucros aos sócios ou acionistas;
2) os recursos aplicados na aquisição do permanente e no aumento dos ativos de longo prazo;
3) os recursos aplicados na redução de obrigações de longo prazo;
4) os reembolsos de capital.
d) a variação do capital circulante líquido, resultante da diferença entre os totais das origens e das aplicações dos recursos.
e) a demonstração da variação do capital circulante líquido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas variações líquidas do período.
RESOLUÇÃO CFC N.º 732, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992*
Aprova a NBC T 4 Da avaliação patrimonial.
4.1 Disposições gerais
4.2 Ativo
4.3 Passivo
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 711/91, de 25 de julho de 1.991;**
CONSIDERANDO o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil se constitui em eficaz instrumento voltado ao aprimoramento do trabalho de contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 4 DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
José Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 4 DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1.1 Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
4.1.2 O componentes do patrimônio são avaliados em moeda corrente nacional.
4.1.3 Os componentes do patrimônio em moeda estrangeira são convertidos ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.1.4 As parcelas dos encargos financeiros prefixados não incorridas são registradas separadamente e demonstradas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
4.1.5 Os componentes do patrimônio com cláusula de atualização monetária pós-fixada são atualizados até a data da avaliação.
4.1.6 Valor de mercado é o preço a vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis.
4.1.7 Valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros praticada no mercado.
4.1.8 Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho.
4.2 ATIVO
4.2.1 DISPONÍVEL
4.2.1.1 As disponibilidades em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.2.1.2 As aplicações financeiras de liquidez imediata, representadas por títulos negociáveis, são avaliadas pelo custo histórico, ao qual são acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos até a data da avaliação.
4.2.1.3 As aplicações em ouro, como ativo financeiro, são avaliadas pelo valor de mercado.
4.2.2 CRÉDITOS
4.2.2.1 Os direitos e títulos de crédito, originados das atividades-fim são avaliadas pelo valor nominal; aqueles sujeitos a ajustes decorrentes de atualização monetária, variação cambial, encargos financeiros de mercado e outras cláusulas contratuais, têm seus valores ajustados, já excluídos os créditos prescritos.
4.2.2.2 Os outros créditos para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladora ou de qualquer forma associadas, são considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condições estabelecidas ou controladas.
4.2.2.3 Os investimentos temporários são avaliados ao custo de aquisição, e, quando aplicável, acrescidos da atualização monetária, dos juros e outros rendimentos auferidos.
4.2.2.4 Os direitos, títulos de crédito e quaisquer outros créditos mercantis, financeiros e outros prefixados, são ajustados a valor presente.
4.2.2.5 As provisões para perdas ou riscos de créditos são constituídas com base em estimativas de seus prováveis valores de realizações.
4.2.3 ESTOQUES
4.2.3.1 Os estoques de mercadorias, matérias-primas, outros materiais e componentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.2 Os estoques de produtos acabados e em elaboração e os serviços em andamento são avaliados pelo custo de produção, atualizado monetariamente, ou valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.3 Os estoques obsoletos ou inservíveis são pelo valor líquido de realização e os estoques invendáveis devem ser baixados.
4.2.3.4 Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos, destinados à venda, poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições:
4.2.4 DESPESAS ANTECIPADAS
4.2.4.1 As despesas antecipadas são avaliadas pelo valor aplicado, atualizado monetariamente.
4.2.5 OUTROS VALORES E BENS
4.2.5.1 Outros valores e bens são avaliados, segundo sua natureza, pelos critérios indicados por esta norma.
4.2.6 INVESTIMENTOS PERMANENTES
4.2.6.1 Os investimentos permanentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou com base no valor de patrimônio líquido:
4.2.6.2 São avaliados com base no valor de patrimônio líquido:
Parágrafo único. Os conceitos de empresas coligadas, controladas e de relevância de investimentos são aqueles estabelecidos pela legislação societária.
4.2.6.3 O custo de aquisição de investimento em coligada e\ou controlada é desdobrado em:
4.2.6.4 As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas efetivas ou potenciais.
4.2.6.5 O valor dos investimentos não é modificado em razão do recebimento, sem custo, de ações e quotas bonificadas.
4.2.7 IMOBILIZADO
4.2.7.1 Os componentes do ativo imobilizado são avaliados ao custo de aquisição ou construção, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.7.2 Os bens e direitos recebidos por doação são registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado.
4.2.7.3 O fundo de comércio e outros valores intangíveis adquiridos são avaliados pelo valor transacionado, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.8 DIFERIDO
4.2.8.1 Os componentes do ativo diferido são avaliados ao custo de aplicação, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base no período em que serão auferidos os benefícios deles decorrentes a partir do início da operação normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes não produzirão resultados suficientes para amortizá-los.
4.3 PASSIVO
4.3.1 As obrigações e encargos, conhecidos ou calculáveis, são computados pelo valor atualizado até a data da avaliação.
4.3.2 Os passivos contingentes decorrentes de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, são provisionados pelo seu valor estimado.
4.3.3 As obrigações em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.3.4 As obrigações de financiamento com valor prefixado são ajustadas a valor presente.
4.3.5 As demais obrigações com valor nominalmente fixado e com prazo para pagamento são ajustadas a valor presente.
RESOLUÇÃO CFC N.º 737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992*
Aprova a NBC T 6 Da divulgação das demonstrações contábeis.
6.1 Da forma de apresentação
6.2 Do conceito das notas explicativas
6.3 Das republicações
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 711/91, de 25 de julho de 1.991;**
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 09/90;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade abaixo discriminada:
NBC T6 DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
6.1 DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
6.2 DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.3 DAS REPUBLICAÇÕES
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
José Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 6 DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
6.1 DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
6.1.1 CONCEITO
6.1.1.1 A divulgação é o ato de colocar as demonstrações contábeis da Entidade à disposição de seus usuários.
6.1.1.2 São meios de divulgação:
6.1.1.2.1 Os meios de divulgação referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposições legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da própria Entidade.
6.1.1.3 A forma de apresentação das demonstrações contábeis para divulgação obedecerá aos modelos definidos em interpretações técnicas.
6.1.2 OBJETIVOS E CONTEÚDO
6.1.2.1 A divulgação das demonstrações contábeis tem por objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto mínimo de informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social que lhes possibilitem o conhecimento e a análise da situação da Entidade.
6.1.2.2 O conteúdo, a forma de apresentação e a divulgação das demonstrações contábeis de Entidades com atividades atípicas ou com regulamentação específica são tratados em normas próprias.
6.2 DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.2.1.1 Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade.
6.2.2 DEFINIÇÃO E CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.2.1 As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
6.2.2.2 As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e\ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis propriamente ditas.
6.2.2.3 As notas explicativas incluem informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, bem como os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis e eventos subsequentes ao balanço.
6.2.3 ASPECTOS A OBSERVAR NA ELABORAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elaboração das notas explicativas:
6.3 DAS REPUBLICAÇÕES
6.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.3.1.1 A nova divulgação das demonstrações contábeis nesta norma denominada de republicação ocorre quando as demonstrações publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando não foram divulgadas informações relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.
6.3.1.2 A republicação de demonstrações contábeis não deve ser confundida com a publicação de informação tipo "errata". Esta tem por objetivo corrigir erro na publicação.
6.3.2 FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA REPUBLICAÇÃO
6.3.2.1 A republicação de demonstrações contábeis aplica-se quando:
6.3.2.2 As demonstrações contábeis quando republicadas devem destacar que se trata de "republicação", bem como explicitar as razões que a motivaram e a data da primeira publicação.
6.3.2.3 Não é necessária a republicação de demonstrações contábeis, quando a assembléia de sócios ou acionistas alterar apenas a destinação de resultados proposta pela administração da Entidade.
RESOLUÇÃO CFC N.º 758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993*
Aprova a NBC T 8 Das demonstrações contábeis consolidadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando de realização de trabalhos previstos na Resolução CFC n.º 560/83, de 28 de outubro de 1983;
CONSIDERANDO a conclusão do Grupo de estudo sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 8 Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Contador Ivan Carlos Gatti
Presidente
NBC T 8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.1 CONCEITOS E OBJETIVOS
8.1.1 Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da integração das demonstrações contábeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades, vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.
8.1.1.1 Uma Entidade exerce o comando direto sobre outra Entidade, quando detém a maioria do capital votante desta ou indireto quando dispõe de outras condições que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
8.1.1.2 A Entidade que exerce o comando direto ou indireto sobre outra Entidade é denominada nesta Norma de "controladora" e a Entidade comandada de "controlada".
8.1.2 As demonstrações contábeis consolidadas abrangem Entidades independentes com patrimônio autônomos, não surgindo, pela consolidação, uma nova Entidade, mas Tão-somente uma unidade econômica.
8.1.2.1 Entende-se por unidade econômica o patrimônio, sem personalidade jurídica própria, resultante da agregação de patrimônios autônomos pertencentes a duas ou mais Entidades.
8.1.3 A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre Entidades que formam o conjunto e de segregar os interesses de minoritários, quando for o caso.
8.1.3.1 Os ajustes e as eliminações na consolidação não originam nenhum tipo de lançamento na escrituração das Entidades que formam o conjunto.
8.1.4 As demonstrações contábeis consolidadas têm por objetivo apresentar a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos do conjunto.
8.2 PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
8.2.1 As Entidades que formam o conjunto devem registrar, em contas específicas, as transações realizadas entre si.
8.2.2 Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser feitos ajustes que reflitam os efeitos de eventos significativos nas Entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstrações contábeis do conjunto.
8.2.3 O período abrangido pelas demonstrações contábeis consolidadas deve começar na data em que a controladora passou a exercer o seu comando.
8.2.4 Quando a participação percentual da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.
8.2.5 Das demonstrações consolidadas serão excluídas:
8.2.5.1 Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios entre as Entidades que formam o conjunto, somente serão considerados como realizados quando resultarem de negócios efetivos com terceiros.
8.2.6 Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as Entidades que formam o conjunto, devem ser eliminados na mesma proporção dos resultados ainda não realizados dos estoques, do ativo permanente e de outros ativos e apresentados no ativo ou passivo circulante como impostos e contribuições diferidos.
8.3 PARTICIPAÇÃO DOS MINORITÁRIOS
8.3.1 A participação dos minoritários no patrimônio líquido das controladas deve ser destacada em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrimônio líquido.
8.3.2 A participação dos minoritários no lucro ou prejuízo líquido do exercício, das controladas, deverá ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro ou prejuízo líquido consolidado.
8.4 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.4.1 O grau de revelação das demonstrações contábeis consolidadas deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com notas explicativas que, não substituindo o que é intrínseco às demonstrações, deve divulgar, entre outras informações:
8.4.2 Esta forma pressupõe a divulgação, em conjunto pela controladora, de suas demonstrações contábeis e das demonstrações consolidadas. No caso em que houver a divulgação somente das demonstrações consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos e critérios adotados na consolidação e os procedimentos e critérios adotados pela controladora e suas controladas.
Altera os Artigos 7° e 9° da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou – se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;
CONSIDERANDO que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 7° da Resolução CFC n° 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC n° 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (...)
NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1 – Das Disposições Gerais
3.2 – Do Balanço Patrimonial
3.3 – Da Demonstração do Resultado
3.4 – Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 – Demonstração do Valor Adicionado
3.8 – Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9 – Demonstração por Segmentos
NBC T 16 – Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental
16.1 – Conceituação e Objetivos
16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3 – Planejamento e seus Instrumentos
16.4 – Transações Governamentais
16.5 – Registro Contábil
16.6 – Demonstrações Contábeis
16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8 – Controle Interno
16.9 – Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos
NBC T 19 – Aspectos Contábeis Específicos
19.1 – Imobilizado
19.2 – Tributos sobre Lucros
19.3 – Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4 – Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
19.5 – Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6 – Reavaliação de Ativos
19.7 – Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
19.8 – Intangíveis
19.9 – Exploração de Recursos Minerais
19.10 – Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11 – Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros
19.12 – Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis”
Art. 2° O item VII do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – NBC T 7 – CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas).”
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2005.
Contador Antônio Carlos Dóro
Vice-presidente de Administração
no exercício da Presidência